Parecer CCJ Contrário ao Veto


PARECER Nº 1546, DE 2010
DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 510, DE 2010, VETADO TOTALMENTE


De autoria do nobre Deputado Feliciano Filho, o projeto em epígrafe tem o objetivo de tornar obrigatória a realização de pelo menos 1 (um) exame parasitológico com resultado positivo ou 01(hum) teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames confirmatórios, para efeito de realização de eutanásia em cães para o controle da Leishmaniose Visceral Canina no Estado. 

Após o trâmite regimental, foi o projeto aprovado em Sessão de 23 de junho de 2010, sendo expedido o competente Autógrafo de nº 29.058

Através da Mensagem A-nº 073/2010, o senhor Governador do Estado, usando da faculdade que lhe confere o artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV da Constituição Estadual, vetou totalmente o projeto

Nessas condições, a propositura retorna ao exame deste Poder.
Por força do despacho do senhor Presidente (fls. 36 v), foi o projeto encaminhado ao exame das Comissões, competindo-nos nesta oportunidade, na qualidade de relator especial e face à não manifestação da Comissão de Constituição e Justiça no prazo regimental, analisar a matéria vetada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico.

 Nesta qualidade, verificamos que o Sr. Governador interpôs suas razões de veto à presente propositura dentro do prazo estabelecido na Constituição Estadual, obedecendo, inclusive, ao prazo de 15 dias contados da data do recebimento do Projeto, indicado no parágrafo primeiro do mesmo artigo 28 da Constituição Estadual. Todavia, somos compelidos a discordar das razões invocadas pelo Governador.

                          A competência administrativa para cuidar da saúde pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais sensíveis do Estado Moderno.

                         Assim, administrativamente todos os entes federativos possuem competência para assegurar a efetividade e plenitude da saúde pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância sanitária devendo o exercício dessa competência, porém, para se evitar desnecessários embates entre os diversos entes federativos, pautar-se pelo princípio da predominância do interesse.

                         Como bem salientado por Ives Gandra Martins, "A saúde é, todavia, no elenco das finalidades a que o Estado está destinado a dedicar-se, talvez, a mais relevante e que mereça atenção maior", porém, como lembrado por Wolgran Junqueira Ferreira, "na hierarquia de valores não se coloca a saúde pública em primeiro plano e o Brasil hoje está doente".
                         O art. 24 da Constituição Federal prevê as regras de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as matérias que deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e específica por esses.

                           Determina a Constituição, competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, dentre outras importantes matérias, sobre defesa da saúde.

                         No âmbito da legislação concorrente, a doutrina tradicionalmente classifica-a em cumulativa sempre que inexistir limites prévios para o exercício da competência, por parte de um ente, seja a União, seja o Estado-membro, e em não cumulativa, que propriamente estabelece a chamada repartição vertical, pois, dentro de um mesmo campo material (concorrência material decompetência), reserva-se um nível superior ao ente federativo União, que fixa os princípios e normas gerais, deixando-se ao Estado-membro a complementação.

                         A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não-cumulativa ou vertical, de forma que acompetência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e Distrito Federal especificá-las, através de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal (CF, art. 24, § 2o).
                         
Essa orientação, derivada da Constituição de Weimar (art. 10), consiste em permitir ao governo federal a fixação das normas gerais, sem descer a pormenores, cabendo aos Estados-membros a adequação da legislação às peculiaridades locais.

                        Note-se que, doutrinariamente, podemos dividir a competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal em duas espécies: competência complementar e competência supletiva. A primeira dependerá de prévia existência de lei federal a ser especificada pelos Estados-membros e Distrito Federal. Por sua vez, a segunda aparecerá em virtude da inércia da União em editar a lei federal, quando então, os Estados e o Distrito Federal, temporariamente, adquirirão competência plena tanto para edição das normas de caráter geral, quanto para normas específicas (CF, art. 24, §§ 3o e 4o).
                       
                       Portanto, em relação à legislação protetiva da Saúde Pública,  a legislação federal deverá estabelecer as normas gerais, enquanto a legislação estadual e distrital deverá complementá-la.

                      A competência administrativa para cuidar de Saúde Pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância sanitária é comum entre todos os entes federativos. Assim, tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios tem esse dever imposto pela Lei Magna.
                     Ante o exposto, sob o aspecto que nos cabe examinar, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de lei nº 510 de 2010, e, consequentemente, contrariamente ao veto oposto pelo senhor Governador.
                          
                           É o nosso parecer


                          a) Edson Giriboni -  Relator Especial